
A Reforma Tributária suprirá 6 tributos hoje existentes: PIS, COFINS, IOF (Seguros), IPI, ICMS e ISS por uma estrutura de padrão internacional denominada como IVA DUAL, que será dividida entre CBS (Onde se encaixam hoje os tributos FEDERAIS = PIS, COFINS, IOF, IPI) e IBS (hoje os tributos ESTADUAIS e MUNICIPAIS = ICMS e ISS)
CBS – Contribuição sobre bens e serviços
IBS – Imposto sobre bens e serviços.

É importante mencionar que o IPI a princípio será mantido com alíquota de 5% para os produtos que hoje já possuem esse tributo em seu custo e será extinto da Zona Franca de Manaus.
Além da CBS e IBS será criado o IMPOSTO SELETIVO, que envolverá mais a parte de bebidas, fumo, com fins de reduzir o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente (será apenas para algumas atividades).
Estes tributos também incidirão sobre as vendas do ativo imobilizado das empresas, em determinados casos no fornecimento de brindes e bonificações, importação de bens (trouxe essa informação apenas para fins de conhecimento, é complexo, pois em diversas situações vão ter exceções, então como não trata exclusivamente do setor têxtil, é apenas um resumo sobre o que mais vai incidir os impostos).
No caso de exportação de bens, IBS e CBS serão imunes/isentas. Em resumo, os exportadores não precisarão pagar para vender para fora do Brasil e poderão também ter créditos sobre as matérias-primas compradas dentro do país (mas acredita-se que haverá regras e limites, ainda não esclarecidos na sua totalidade).
A Base Legal amparada no Artigo 10 § º Dispõe da Regra geral que o momento da ocorrência do fato gerador dos impostos será o momento do fornecimento dos produtos ou serviços. A destinação do IBS será realizada no local onde ocorrer o fato gerador.
A estimativa de fixação de alíquota será de CBS (8,8%) e IBS (17,7%), totalizando 26,5%. O que poderá ainda sofrer alterações, pois para o IBS cada Estado e Municípios terão autonomia para fixar a sua alíquota.
No caso de devolução de mercadorias, a alíquota será a mesma cobrada na operação original.
Haverá uma mudança significativa em relação aos pagamentos e à apuração dos tributos. Entende-se que, com a nova regra, quando ocorrer o pagamento (integral ou parcial) do fornecimento do bem ou serviço, serão exigidas as antecipações dos tributos. Ou seja, a base de cálculo será correspondente ao valor de cada parcela paga.
No momento efetivo do fornecimento do bem ou serviço, para cálculo final, deverá ser analisado por operação o que já foi antecipado. Sendo os valores antecipados parciais, será calculada a diferença de imposto ainda a ser paga. No caso do valor antecipado ao final do pedido do cliente ser maior do que a venda ou serviço, o valor pago a mais entrará na apuração como crédito. E havendo pagamento antecipado e desistência do fornecimento de bem ou serviço, o fornecedor poderá apropriar os créditos na proporcionalidade das parcelas recebidas antecipadamente e devolvidas financeiramente ao cliente.
Abaixo exemplo prático:
EXEMPLO:
– Compra do produto X, com o pagamento de entrada de R$ 1.000,00 em 02/01/2033;
Débito na apuração: R$ 1.000,00 *26,5% = R$ 265,00
Pagamento de segunda parcela do produto X, no valor de R$ 1.000,00 em 02/02/2033;
Débito na apuração: R$ 1.000,00 *26,5% = R$ 265,00
EXEMPLO:
– Fornecimento do produto X, no valor total de R$ 4.000,00 em 03/03/2033;
Débito na apuração: R$ 1.060,00 – R$ 265,00 – R$ 265,00 = R$ 530,00
Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
Por: Sisplan Sistemas / Paulo Cezar de Almeida Marques – CRC / SC 038747/O-0 – Conceito Contabilidade